PRECEDENTE: Prefeito que contratou funcionária sem concurso público se livra de sanções

A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que considerou que contratações sem concurso público não são motivos de sanções ao prefeito se não houver prejuízo ao patrimônio público.

No caso, uma servidora pública foi contratada durante o ano 2000 para prestar assessoria técnica e administrativa no balcão de empregos da prefeitura de um município mineiro. Ela trabalhou pelo tempo estipulado no contrato e não foi comprovado qualquer prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do administrador.

De acordo com o processo, o STJ negou recurso do MP-MG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) contra o prefeito. Para o MP, além da contratação ilegal não poder ser legitimada, o prejuízo é implícito, já que os princípios que devem nortear a administração pública são desrespeitados.

Assim, a promotoria alegou que houve violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

O relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, em seu voto, disse concordar com a decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que já havia isentado o prefeito. Para o magistrado, as penas previstas por lei não devem ser aplicadas cumulativamente, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do caso, para que não haja injustiça na decisão.

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