Em ano de eleições municipais, é importante ficar atento ao Calendário
Eleitoral 2012. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE - já divulgou as
datas mais importantes do calendário, entre as quais a data para a
diplomação dos eleitos: prefeitos e vereadores. Para a realização da
diplomação, os juízes eleitorais têm até o dia 19 de dezembro para
efetivar as respectivas diplomações.
A diplomação, segundo a lei, é o ato solene, meramente administrativo,
por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são
os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas
devidamente assinados pela autoridade competente.
QUEM PODE SER DIPLOMADO
Nas eleições municipais de 2012, devem ser diplomados os prefeitos e vices-prefeitos eleitos, os vereadores e respectivos suplentes.
Nas eleições municipais de 2012, devem ser diplomados os prefeitos e vices-prefeitos eleitos, os vereadores e respectivos suplentes.
O candidato eleito que não apresenta a prestação de contas da campanha eleitoral, enquanto perdurar a omissão na apresentação das contas.
O candidato eleito do sexo masculino que não tenha comprovado a quitação com o serviço militar obrigatório até a data da diplomação;
O candidato eleito cujo registro da candidatura tenha sido indeferido, ainda que o indeferimento continue sub judice.
Os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público podem, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação, ajuizar o chamado “recurso contra expedição de diploma”.
Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que não cabe recurso contra a diplomação para alegar ausência de condição de elegibilidade (TSE. Respe nº 25.472), assim como não cabe também para alegar inelegibilidades infraconstitucionais que sejam preexistentes ao registro da candidatura (Ac. TSE no Ag. nº 6.735). Desse modo, a lei mantém a sua eficácia apenas com relação às inelegibilidades constitucionais que não tenham sido alegadas em fases anteriores, e que, como não precluem, podem ser alegadas após a diplomação.
Para que não se confunda as inelegibilidades com as condições de elegibilidade, observe que são consideradas condições de elegibilidade: idade mínima para disputar o cargo, alistamento eleitoral, nacionalidade brasileira, domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária pelo prazo mínimo de 1 ano antes do pleito e pleno gozo dos direitos políticos (nada disso pode ensejar recurso contra a diplomação).
Enquanto o TSE não decidir o recurso contra a diplomação, o candidato poderá exercer o seu mandato normalmente.
É preciso destacar, também, que o fato de o TSE julgar provido o recurso contra a diplomação não quer dizer necessariamente que o candidato eleito deixará de exercer o mandato eletivo, pois ainda existirá a possibilidade de ser ajuizado um recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
1 Comentários
É só ler: http://g1.globo.com/sao-paulo/eleicoes/2012/noticia/2012/10/justica-eleitoral-decreta-vitoria-de-candidato-do-pt-em-osasco.html
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