FRAUDE NA LEI QUE AUTORIZOU PENHORA DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COARI

A lei aprovada pela Câmara Municipal de Coari autorizando a penhora de prédios públicos de Coari (entre eles 01 escola e 02 postos de saúde, além do Centro Cultural) está sob suspeita de ter sido fraudada para alcançar o objetivo do prefeito Arnaldo Mitouso que está de olho nos 6,8 milhões apreendidos pela PF em Coari, mesmo antes do fim do processo. Para conseguir o dinheiro, prédios públicos tiveram que ser penhorados. Ocorre, que pelos menos dois vereadores estão pondo sob suspeita a legalidade da lei que autorizou a penhora.

Segundo o vereador Vicente do Zito, há fortes indícios de irregularidade. Vicente afirma que não houve uma sessão ordinária para aprovar a lei e que pelos indícios encontrados por ele até agora, houve uma manobra mal feita para autorizar de forma irregular o prefeito penhorar os bens que não são dele e sim do povo de Coari. O vereador informou desconhecer a lei e afirma categoricamente que a mesma não passou pelas comissões ordinárias da Câmara.

O vereador Emídio Neto, que é vice-presidente da Câmara afirmou estranhar a rapidez com que a lei tramitou, extrapolando todos os prazos previstos no regimento interno da casa legislativa e da Lei Orgânica e que há fortes indícios de que nem mesmo pelas comissões ordinárias a lei tenha passado. “Na qualidade de vice-presidente desta casa desconheço a legalidade desta autorização para penhorar prédios de Coari. Pelo que tudo indica, está havendo uma tentativa de enganar o juiz federal. Estamos apurando o caso e de acordo com o que for apurado saberemos como foi esta fraude e havendo legalidade, os fatos serão devidamente investigados e apresentados as autoridades federais”, afirmou Emídio Neto.

Tanto Emídio, quanto Vicente do Zito afirmaram que não levaram o debate sobre o assunto para a população de Coari, até porque em nenhum momento foram informados oficialmente sobre o assunto. Mesmo sendo membros de duas comissões ordinárias da casa, em nenhum momento o projeto de lei enviado pelo executivo passou por estas comissões. “É estranho o que foi publicado na mídia, uma vez que não houve sessão plenária estes dias e uma lei deste tipo necessita ser aprovada única e exclusivamente em sessão plenárias” – afirmou Vicente do Zito.

Os vereadores estão fazendo o levantamento de documentos que comprovem ou não a legitimidade da autorização para penhorar os prédios públicos de Coari e afirmam que há indícios que evidenciam ter havido uma manobra fraudulenta para efetivar o propósito de legitimar uma atitude reprovável de alienar os bens que pertencem ao povo de Coari.



DANIEL MACIEL
BLOG COARI EM DESTAQUE

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5 Comentários

  1. VAMOS VER SE ESSES DOIS VEREADORES TEEM CORAGEM BASTANTE DE SEGUIR COM ISTO, POIS BASTA O DINHEIRO CAI NAS MÃOS QUE PASSAM O ESPALADRAPO NA BOCA E COLA NA LINGUA...

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  2. é caro daniel o povo não esta entendendo o que é isso que nunca niguem se vio em coari, se o tal de mitoso afirma que o dinheiro é do municipio porque precisa empenhorar o patrimonho do municipio , se é do municipio o justiça altomaticamente devoverar ao municipio agora se esse dinheiro tem outras origem, mas o ladronaldo que provar a qualquer custo que foi o adail que roubou , cuidado vesgueta ele pode inpenhorar ate esses teus olhos por dinheiro, eo agimiro é umfalso porque esta emvolvidao ate o pescosso nessa falcatrua,

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  3. arnaldo cria vergonha na tua cara alem de voce tirar o pão de cada dia da booca das crianças ainda quer acabar com os patrimonho do municipio, esse é o novo tempo, que infelizmente não vai dar tempo, tu faze o que tu pretendenda.

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  4. BEM FEITO PRO POVO DE COARI NAO QUERIAM MUNDANÇAS.... TA AI MUNDANDO NAO MANDAM NEM NA CASA DELES.....

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  5. A Lei municipal é manifestamente inconstitucional ante o que dispõe o artigo 100 da CF/88.
    O artigo 100 da CF/88 estabelece que pagamento em que quer que seja somente pode e deve ser feito mediante precatório, o que, aliás, a Prefeitura já paga na Justiça Federal do Trabalho de Coari/AM aos funcionários que ela demitiu.
    E, esta forma de execução é adotada para salvaguardar o patrimônio público.
    Essa forma de execução está expressamente previsto no artigo 730 e 731 do CPC, que transcrevo abaixo:
    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

    Assim sendo, as instituições municipais não ligadas ou coligadas com o atual governo, devem oficiar ao Ministério Público Estadual, fazendo acompanhar o texto de lei, e, requerendo que o mesmo ingresse com ação direta de inconstitucionalidade em tese da referida lei, pois, o MPE tem legitimidade para propor tal ação, conforme lhe faculta o inciso IV, do artigo 129 da CF/88, combinado com o artigo 88 da Constituição Estadual/89.

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