LEI MUNICIPAL Nº. 610, DE 09 DE MAIO DE 2013 Dispões sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, do Conselho Municipal de Assistência Social, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI é regido pelos seguintes princípios:
I - Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;
Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Coari, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5° O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –SUAS/COARI compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
II - A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial.
III - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social.
IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Coari, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI - A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
§ 1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Coari é definido como Município de médio porte, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
§ 2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8° Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS/COARI são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9° Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10. São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS –, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11. A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14. Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15. Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16. Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas alterações.
Art. 20. As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar o direito à assistência social, promovendo o atendimento das necessidades básicas da população que vivencia situações de pobreza, de risco ou de vulnerabilidade social.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 21. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 23. As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.
Art. 24. O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 25. Constitui ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica;
II – Direitos que porventura a vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Assistência Social do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 26. Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Assistência Social.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 27. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 28. O orçamento do fundo Municipal da Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Assistência Social e os princípios da universidade e o equilíbrio.
I - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
II - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção III
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 29. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 30. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 31. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei;
III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor de Assistência Social, observado o disposto nos Art. 203 e 204, da Constituição Federal e Lei Orçamentária;
IV – Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço da Assistência Social;
VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da Assistência Social;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Assistência Social;
VIII – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços da Assistência Social mencionados nesta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 32. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 33. O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
§ 1º O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – poderão ser aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);
III - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência.
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Art. 35. A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 36. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 37. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I - as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.
Art. 38. A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que deverá comprovar a execução das ações.
Art. 39. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 40. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 41. São Atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, enquanto administrador do Fundo:
I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as prioridades e os recursos existentes;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Assistência Social.
VII – Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 42. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Assistência Social escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Art. 43. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII – Apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
IX – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
X – Encaminhar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 45. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II. II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de assistência social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção II
Da Composição
Art. 46. O CMAS será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
I – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
II – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 47. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 48. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 49. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 51. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 52. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 53. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência Social”
Art. 54. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario e a Lei Municipal nº 429/2004 e a Lei Municipal nº 281/1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013.


IGSON MONTEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal de Coari em exercício

Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:9BB01D64


Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 13/05/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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