O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1°
O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI – é
um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado
e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de
Assistência Social.
Art. 2° O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI é regido pelos seguintes princípios:
I
- Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
II
- Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a
dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, vedando- se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
III - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;
Art. 3° São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI:
I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
II
- Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
V - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 4°
O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI
realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o
comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os
serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de
Coari, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil
organizada em entidades de assistência social, com vistas ao
enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação
é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de
violação de direitos, com o objetivo de:
I
- prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que
deles necessitar;
II
- contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos
específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais
básicos e especiais;
III
- assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e
comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
V - Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5°
O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de
Coari/AM – SUAS/COARI é constituído pelas famílias, grupos ou
indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as
seguintes:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V
- Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração
no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial,
violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de
subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X
- Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
(ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos).
Art. 6°
O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM – SUAS/COARI é
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as
atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução,
monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência
local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial
municipal e regional.
Parágrafo
único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS
estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e
diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a
definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os
serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o
estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a
supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o
monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7°
O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –SUAS/COARI
compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão
de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I
- A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com
centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo.
II
- A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na
proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco
social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção
social especial.
III
- Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja
garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias
estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social;
tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em
particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da
observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de
proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional
de Assistência Social.
IV
- O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Coari, a
complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a
continuidade do Financiamento, o repasse regular e automático de
recursos dos dois Fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o
co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção.
V - O controle social e a participação popular.
VI
- A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que
dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007.
VII
- O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o
planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim
como a realização de estudos e diagnósticos.
§
1° Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais,
com base no território, o Município de Coari é definido como Município
de médio porte, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004;
§
2° Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de
Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria
Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o
seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
§3°
As entidades e organizações são consideradas de assistência social
quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza,
objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei
Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de
14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e
organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§
4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados
pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8°
Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência
Social – SUAS/COARI são organizados segundo as seguintes funções:
I
- Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização
de informações, indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre
famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II
- Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social
– SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e
naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo
básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas
vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no
Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade:
Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade.
III
- Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus
usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua
defesa.
Art. 9°
Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento
preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e
risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o
desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de
vínculos familiares, comunitários e sociais.
Art. 10.
São considerados serviços de proteção social básica de Assistência
Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência,
fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através
do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços
locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em
famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem
como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Coari/AM –
SUAS/COARI institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
–, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de
vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a
rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11.
A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco
pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos
físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto,
situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por
serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12.
A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às
famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos,
requerendo atenção especializada e individualizada, além de
acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13.
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se
encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser
retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo
único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do
Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional,
organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14.
Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais,
conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 15.
Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de
planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município,
tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social,
básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 16.
Para implementar o disposto nos Arts. 12 e 13 fica instituído o Centro
de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará
e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e
proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem
referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu
núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18.
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da
receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da
proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS
Art. 19.
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de
Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo
proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos
serviços, dos programas e dos projetos da área de assistência social,
devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 07
de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e suas
alterações.
Art. 20.
As ações referentes aos serviços, à gestão, aos benefícios, aos
programas e aos projetos assistenciais financiados pelo FMAS devem visar
o direito à assistência social, promovendo o atendimento das
necessidades básicas da população que vivencia situações de pobreza, de
risco ou de vulnerabilidade social.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 21.
O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica
do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo
gestor do FMAS, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de
cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual, conforme artigo 15 da Lei
Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993 e artigo 71 e 72 da Lei 4.320 de
17 de março de 1964.
Art. 22. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II
- recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as
dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do
FMAS e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizados na forma da Lei;
V
- as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber
por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único.
Os recursos de responsabilidade do município destinados à Assistência
Social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem
realizando as receitas.
Art. 23.
As receitas que integram o FMAS serão depositadas em estabelecimento
bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS”.
Art. 24.
O FMAS terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas,
despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – específico, permitindo a máxima
transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 25. Constitui ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica;
II – Direitos que porventura a vier a constituir;
III
– Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de
Assistência Social do Município ou a sua administração de forma
adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 26.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as
obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de
Assistência Social.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 27. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 28.
O orçamento do fundo Municipal da Assistência Social evidenciará as
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de
Assistência Social e os princípios da universidade e o equilíbrio.
I
- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
II
- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinentes.
Seção III
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 29.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de contas trimestrais,
que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras
do Sistema Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único.
As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 30. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único.
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados
por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 31. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
I
– Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência
Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II
- Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas nesta Lei;
III
– Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos de setor de
Assistência Social, observado o disposto nos Art. 203 e 204, da
Constituição Federal e Lei Orçamentária;
IV – Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física de prestação de serviço da Assistência Social;
VI
– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da Assistência Social;
VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Assistência Social;
VIII
– Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços da Assistência Social
mencionados nesta Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 32. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 33. O FMAS terá sua própria gestão e seus recursos.
§ 1º
O FMAS será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, auxiliado pelo
coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
§ 2º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
– deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade
Orçamentária.
Art. 34. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – poderão ser aplicados:
I
- no financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e
serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do
órgão gestor da política de assistência social, de acordo com o Plano
de Trabalho ou objetivo do Programa;
II
- na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins
de viabilizar a oferta de serviços nos níveis de proteção social básica e
especial e em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS (NOB/RH/SUAS);
III
- no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a
execução de programas e projetos específicos da Assistência Social;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área de assistência social;
V - no atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência.
VI - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VII
- construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
Art. 35. A realização de despesas à conta do FMAS se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 36.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social, será efetivado por intermédio do FMAS.
Parágrafo Único.
A transferência de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-á mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 37.
As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS - sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao
seguinte:
I - as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
II - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica.
Art. 38.
A utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS - será declarada anualmente, em instrumento informatizado
específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social –
MDS - mediante relatório de execução física e financeira o qual deverá
ser submetido à apreciação do conselho de assistência social, que deverá
comprovar a execução das ações.
Art. 39.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme a
legislação pertinente.
Art. 40.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Subseção I
Das Atribuições do Administrador
Art. 41. São Atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social, enquanto administrador do Fundo:
I
– Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal de Assistência Social;
II
– Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Assistência Social, observadas as prioridades e os
recursos existentes;
III
– Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI
- Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que
integram o Sistema Municipal de Assistência Social.
VII – Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei.
Subseção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 42.
O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Assistência Social escolhido, preferencialmente,
entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas
contábil, financeira e orçamentária.
Art. 43. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III
– Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo
do Fundo;
IV
– Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de
receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI
– Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal
de Assistência Social;
VII
– Apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social a analise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas
demonstrações mencionadas;
VIII
- Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
saúde;
IX – Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Assistência Social;
X
– Encaminhar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatório
físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos
setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de
Assistência Social;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44.
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de
deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 45. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.
Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de
Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
II. II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III.
Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e
efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV.
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas
funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores,
resguardando-se as respectivas competências;
V.
Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou
federal, alocados no fundo municipal de assistência social;
VI.
Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços
sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de
Assistência Social Nacional, Estadual,e Municipal;
VII.
Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII.
Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência
Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos ;
IX.
Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social
básica e a proteção social especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI.
Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o
seu funcionamento;
XII.
Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV.
Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV.
Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social
especial;
XVI.
Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de
nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XVII. analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX.
Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro
da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX.
Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão
organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistencias;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção II
Da Composição
Art. 46. O CMAS será constituído por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
I
– 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. representante da Secretaria Municipal da Mulher e Direitos Humanos;
II – 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil.
§
1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§
4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente,
enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular
e suplência com representantes da mesma entidade.
§
5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio
e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 47. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 48. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II.
Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito
Municipal;
III. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V.
O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução, por igual período.
VI.
O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder
público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do
tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 49. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
II.
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 51. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I.
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência
Social sem embargo de sua condição de membro;
II. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 52. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo
único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 53. A
Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de
Assistência Social”
Art. 54. Para
atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários,
proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição
de recursos a adequação do orçamento Município.
Art. 55. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 56. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrario e a Lei Municipal nº 429/2004 e a Lei Municipal nº
281/1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013.
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício
Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:9BB01D64
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 13/05/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
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