O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo
de Confissão de Débitos Previdenciários, Acordo de Parcelamentos e
Acordo de reparcelamento, com o Instituto de Previdência Social do
Município de Coari – CORIPREV, das
contribuições patronais devidas e legalmente instituídas e não
repassadas pelo município, referentes às competências de janeiro de 2004
a dezembro 2008, incluindo 13ª salário, reparcelamento de janeiro de
2001 a dezembro de 2012, inclusive os abonos anuais (gratificações
natalinas). Dos servidores, conforme demonstrado nas planilhas que deste
instrumento fazem parte (Anexo I e II).
Art. 2º O
parcelamento e pagamento da dívida supracitada serão realizados
mediante a celebração do termo de confissão e acordo de parcelamento de
débitos previdenciários, observando-se a dívida referente às
competências de janeiro de 2001 a outubro de 2012, será parcelada em 240
(duzentos e quarenta) meses, conforme o que estabelece o Art., 5º-A, §
5º da Portaria nº 402/2008 (Nova Redação Portaria nº 21 de 16 de janeiro de 2013).
Art. 3º O
parcelamento referente a novembro e dezembro de 2012, incluindo o 13º
salário (abono natalino), será parcelada em 60 (sessenta) meses, de
acordo com o Art. 5ª da Portaria MPS nº 402/2008 e Art. 5º da Nova
Redação da Portaria nº 21/2013.
Art. 4º A
dívida referente ao Reparcelamento Patronal, no período de janeiro 2004
a dezembro de 2008, incluindo o 13º salário (abono natalino), será
parcelada em 240 (duzentos e quarenta), meses, conforme o que estabelece
o Art.5º- A da Portaria nº 402/2008 (Nova Redação dada pela Portaria nº
21 de 16 janeiro de 2013.)
Art. 5º A
dívida do Reparcelamento dos Servidores ao 13º salário (abano
natalino), de 2004 a 2008, será parcelada em 60 (sessenta) meses,
conforme o que estabelece o Art. 5º-A, § 1º e§ 5º da Portaria nº
402/2008 (Nova Redação dada pele Portaria nº 21, de 16 de janeiro de
2013).
Art. 6º Havendo
atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, como indexador de sua correção desde a data
do vencimento ate o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
Art.7º Para
amortização da divida será utilizada a seguinte dotação do orçamento do
Município vigente do Município: 28.843.0223.2.009 – Amortização e
Encargos da Divida Interna.
Art. 8º O
Poder Executivo conseguirá nos orçamentos futuros, durante o prazo do
parcelamento estabelecido nos artigos 2º e 3º desta lei, dotações
suficientes à amortização da divida.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 09 de Maio de 2013.
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício
Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:7A3183F2
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 13/05/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
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