Deputados aprovam a nova lei de licenciamento ambiental do Amazonas


Com unanimidade dos deputados estaduais, a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) aprovou nesta quinta-feira, 5 de julho, a nova Lei Estadual de Licenciamento Ambiental. O Projeto de Lei 137/2012, oriundo de Mensagem Governamental nº 47/2012, foi aprovado a exato um mês em que o governador Omar Aziz, em evento alusivo ao Dia Mundial do Meio Ambiente – 5 de junho – assinou a Mensagem enviando-a à Assembléia Legislativa.

A nova Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental do Estado do Amazonas, revoga a lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e implanta uma série de novidades no licenciamento ambiental em benefício dos empreendedores e da economia verde do Estado. A matéria havia sido retirada de pauta na reunião do dia anterior para ser melhor discutida, principalmente com relação às questões relacionadas ao Setor Primário. A aprovação se deu em parecer conjunto das comissões de Constituição, Justiça e Redação, Finanças Públicas, Gestão e Serviços Públicos e Meio Ambiente, com relatoria do deputado Sinésio Campos (PT).
O relator Sinésio Campos reforçou o caráter desburocratizador da Lei e agilizador das rotinas do Instituto. "A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (SDS) e o Instituto de  Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), constataram a necessidade premente da desburocratização", declarou o deputado. Ele destacou a importância da nova Lei para o setor primário do Amazonas, para as atividades familiares do setor agropecuário e para as micro e pequenas empresas pelos benefícios que passa a dispor.

Instrumento legal - O presidente do Ipaam, Antonio Ademir Stroski, festejou a aprovação por unanimidade porque representa a sensibilidade dos deputados em reconhecer na Lei a experiência de 30 anos em licenciamento ambiental no Estado e na construção democrática a que ela foi submetida. Ele comentou que a Lei 3.219 estava desatualizada e não respondia mais às necessidades dos setores da economia amazonense.
Para o presidente do Ipaam, todo o cenário ambiental precisava ser reformulado. "Agora passamos a ter um instrumento legal com grandes avanços que atende melhor os empreendedores, a agricultura familiar e os demais segmentos e no qual colocamos mecanismos de segurança e celeridade".
Outro item aprovado foi o Projeto de lei nº 136/2012, oriundo de Mensagem Governamental nº 46/2012, que cria o Conselho Estadual de Energia na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS). Os dois Projetos de Lei aprovados seguem para a sanção do governador Omar Aziz e entram em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). O presidente do Ipaam acredita que isso já deve ocorrer na próxima semana.
Inovações - O presidente do Ipaam chama atenção para a simplificação no licenciamento em geral, mas especialmente para as atividades de potencial degradador mínimo que, ao invés de passarem pelas três etapas até então obrigatórias - Licença prévia, de Instalação e de Operação –, passam a se beneficiar da LAU – Licença Ambiental Única -  e com prazo de validade de até cinco anos.
As empresas com certificação ambiental ISO 14 mil passam a ter suas licenças renovadas automaticamente, pois já estão dentro dos parâmetros ambientais exigidos pela legislação.

Os empreendedores interessados em aqüicultura cujos empreendimentos tenham até 5 hectares, terão que fazer apenas o Cadastro de Aqüicultura.

Stroski alerta que as simplificações no licenciamento não significam deixar de fazer o controle ambiental. Os empreendimentos continuam obrigados ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitos à fiscalização, quaisquer que sejam o porte e o potencial degradador.

Um pouco mais da LEI
ü     Isenta de pagamento da taxa de licenciamento, além dos órgãos e entidades estaduais os órgãos e entidades municipais. (Art.2º, parágrafo único).
ü     Os serviços de incineração efetuados no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva passam a ser tratados em processo distinto, dada sua complexidade e potencial poluidor. (Art. 3º, § 5º).
ü     As entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos passam a ficar isentas do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estadual. (Art. 5º, § 4º).


ü     Os empreendimentos ou atividades considerados pelo IPAAM como potencial poluidor/degradador reduzido ficarão dispensados do licenciamento ambiental estadual, ficando obrigadas, porém, ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, conforme previsão da Lei Complementar n. 140/2011, art. 9º. (Art. 6º, caput, c/c §2º).


ü     Os prazos de validade das licenças foram expandidos. LP e LI poderão ter prazo de validade máximo de 48 meses e a LAU e LO, 60 meses. (Art. 12,13 e 14).


ü     A emissão dos relatórios técnicos que baseiam o deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais estará sujeita à observância de prazos para análise (30, 60 e 180 dias), com possibilidade ainda de recurso ao CEMAAM no caso de indeferimento do licenciamento. (Art. 25).








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