O autor deste blog já publicou um post explicando que a responsabilidade de pagar o décimo terceiro salário dos funcionários públicos coarienses é do prefeito Arnaldo Mitouso. O tema do post era o seguinte: PREFEITURA QUE NÃO PAGA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PODE SER MULTADA. Até agora, nem a prefeitura pagou e nem foi multada, mesmo o ministério público tendo conhecimento da omissão da prefeitura de Coari.
Volto ao assunto, por conta de um e-mail de uma leitora do Blog que nos acompanha de de Guarani de Goias. O e-mail serve para ilustrar os diversos problemas que os municípios enfrentam. Segundo nossa leitora na transiçao dos gestores municipais o prefeito da época nao pagou a folha de pagamento de dezembro de 2008 aos funcionarios efetivos da prefeitura de Guarani de Goias-Go passando para o prefeito eleito da sua coligação. O atual prefeito recusa a pagar pacificamente dizendo que a dívida não é dele.
O CASO GUARANI DE GOÍAS E O CASO COARI
Coari
O que aconteceu em Coari foi um fato atípico na administração pública. Uma eleição suplementar no segundo biênio e a posse de um novo prefeito em pleno mês de outubro e o pior de tudo, no meio do mês. Com isto, a dinâmica dos prazos legais foi atropelado. Mesmo assim, o atual prefeito não se negou a assumir a prefeitura, não pediu para assumir no início do novo exercício financeiro. Pelo contrário, queria antecipar a posse, no entanto, ao assumir recusou-se a corresponder a responsabilidade do cargo, paralisando o pagamento que estava em andamento, extinguindo programas sociais de distribuição de renda à revelia da lei e não pagando o décimo terceiro salário. Nem mesmo as despesas empenhadas pagou, um verdadeiro desrespeito à lei de responsabilidade fiscal. A lei diz que mesmo em havendo dívidas deixadas por outro prefeito, estas devem ser pagas e as responsabilidades encaminhadas ao judiciário para punir quem quer que seja culpado. Mesmo assim, nada aconteceu.
Guarani de Goias.
É o caso de um município que teve a transição em um final de exercício financeiro. Ao negar pagar as dívidas de seu antecessor o prefeito de Guarani de Goias também comente erro. É entendimento do Tribunal de Contas que a Lei nº 4320/64 em seu art. 36 define como Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o final do exercício finaceiro, sendo efetuada uma distinção entre as despesa processadas, das não processadas. O município deve proceder levantamento das despesas que tenham sido incritas em Restos a Pagar, verificando o disposto no art. 42 da LRF, em consonância com o que dispõem os artigos 35, I e II, 58, 60, 62, e 63 e parágrafo da Lei nº. 4.320/64, a fim de obter comprovação do cumprimento de estágios da despesa e assim poder completá-los.
O município não pode se furtar da obrigação de pagar, desde que tomadas as medidas cabíveis para certificar-se das reais despesas que deverão ser pagas (conforme ítem anterior), obedecendo sempre, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoriadade competente, devidamente publicada (artigo 5º, Lei 8.666/93), sob pena de desobedecer o Decreto-Lei nº. 201/67 em seu artigo 1º, Inciso XII " crime de responsabilidade dos prefeitos - "antecipar ou inverte a ordem cronológica de pagamento de credores do município, sem vantagem para o erário."
É evidente que a obrigação de pagar é da entidade, mas a responsabilidade é de quem a assumiu sem observância dos requisitos estabelicidos na Legislação pertimente.
O município não pode se furtar da obrigação de pagar, desde que tomadas as medidas cabíveis para certificar-se das reais despesas que deverão ser pagas (conforme ítem anterior), obedecendo sempre, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoriadade competente, devidamente publicada (artigo 5º, Lei 8.666/93), sob pena de desobedecer o Decreto-Lei nº. 201/67 em seu artigo 1º, Inciso XII " crime de responsabilidade dos prefeitos - "antecipar ou inverte a ordem cronológica de pagamento de credores do município, sem vantagem para o erário."
É evidente que a obrigação de pagar é da entidade, mas a responsabilidade é de quem a assumiu sem observância dos requisitos estabelicidos na Legislação pertimente.
Recomenda-se ao novo Administrador instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade, para fins do disposto no artigo 42 da LRF, combinado com o artigo 359C do Código Penal, dando ciêcia ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Então, a responsabilidade é do anterior que deve ser punido, e pode ser punido até com prisão quando deixa despesas de um exercício financeiro para outro. A não ser que seja feito um acordo com o ministério público para pagar as dívidas. Dependendo da cabeça do administrador, a população não "pagará o pato" da falta de responsabilidade do gestor antecessor. Mas nem todos as pessoas que assumem a função de prefeito pensam no povo, alguns pensam mais no que podem por do erário em seus bolsos.
1 Comentários
muito bom Daniel,
ResponderExcluirestamos ligado no seu blog que sempre estar de olho nas noticias, traz nformanção e sempre Há algo de bom para nosso povo Coarienses.
continui denunciando e informando.
abraço,
f.......
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