Também foi encaminhada hoje cópia da decisão ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) para que de cumprimento a decisao tomada com relação a decisão de afastamento do cargo de prefeito. Como foi divulgado no dia do julgamento, tanto a prisão quanto o afastamento do cargo não é imediato, mas os procedimentos estão sendo encaminhados para que, ao transitar em julgado o processo todos os detalhes do processo estejam plenamente efetivados.
Mitouso promete recorrer até as últimas instâncias. Caso for inocentado em instâncias superiores o julgamento do Pleno do Tribunal de Justiça será anulado. Caso seja mantida a decisão, a condenação é certa, assim como todas as consequências em relação a ela. O grande problema para os advogados de Mitouso, será reverter uma decisão unânime dos desembargadores.
Sem dúvida, como o prefeito de Coari está efetivamente cassado, esperando somente os desdobramentos burocráticos da sentença, talvez Arnaldo não se sustente politicamente no poder. Basta a Câmara Municipal ou o seu vice tomar algumas medidas político-administrativas e até mesmo jurídica para que o afastamento de Mitouso ocorra na prática, muito mais rápido do que ele espera.
Dados do Processo |
Processo | 2010.001868-2 (0001868-79.2010.8.04.0000) Ação Penal |
Distribuição | DES.ª ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO (Titular), por Encaminhamento em 06/04/2011 às 09:33 |
Órgão Julgador | TRIBUNAL PLENO |
Origem | Coari / 1ª Vara da Comarca de Coari/Am 005/2000 |
Objeto da Ação | Ação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, nos autos da Ação Criminal n.º 005/2000, contra Arnaldo Almeida Mitouso. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 25/11/2011 às 12:19 - Expedido Ofício - Encaminhando acórdão n.º 2.618/11-TP a Presidente do TRE, encaminho cópia do acórdão lido e assinado na Sessão Plenária realizada no dia 22/11/2011, para seu conhecimento e demais providências necessárias ao cumprimento da decisão em epígrafe. |
Última Carga | Origem: | Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado | Remessa: | 22/11/2011 |
Destino: | Tribunal Pleno | Recebimento: | 22/11/2011 |
Partes do Processo (Todas) |
Participação | Partes ou Representantes |
Autor | Ministério Público do Estado |
Promotor: Leonardo Abinader Nobre | |
Réu | Arnaldo Almeida Mitouso |
Advogado: Kennedy Monteiro de Oliveira. | |
Advogado: Lino José de Souza Chixaro | |
Advogado: Washington Cesar Rocha Magalhães | |
Advogada: Carla Dayany Luz Abreu |
Movimentações (Todas) |
Data | Movimento |
25/11/2011 às 12:19 | Expedido Ofício - Encaminhando acórdão n.º 2.618/11-TP a Presidente do TRE, encaminho cópia do acórdão lido e assinado na Sessão Plenária realizada no dia 22/11/2011, para seu conhecimento e demais providências necessárias ao cumprimento da decisão em epígrafe. |
25/11/2011 às 12:03 | Expedido Ofício - Encaminhando acórdão n.º 2.617/11-TP a PGJ, encaminho para seu conhecimento, cópia do acórdão lido e assinado na Sessão Plenária realizada no dia 22/11/2011. |
25/11/2011 às 10:31 | Juntada de ofício n.º 2.580/11-TP nos autos, devidamente protocolizado pelo Advogado do Réu. |
25/11/2011 às 10:31 | Aguardando Publicação do Acórdão no DJE-Mesa-03. |
25/11/2011 às 10:24 | Acórdão Provido |
22/11/2011 às 12:52 | Processo encaminhado ao Tribunal Pleno |
22/11/2011 às 09:00 | Leitura de Acórdão " Por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno julgou procedente a denuncia, condenando o réu Arnaldo Almeida Mitoso à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, nos termos do voto da Relatora". |
22/11/2011 às 09:00 | Processo Julgado " Por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno julgou procedente a denuncia, condenando o réu Arnaldo Almeida Mitoso à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, nos termos do voto da Relatora". |
21/11/2011 às 13:27 | Concluso ao Relator |
21/11/2011 às 13:10 | Expedido Ofício Nesta data foi expedido Ofício n° 2.580/11 - TP para Drs. Kennedy Monteiro de Oliveira e Dr. Washington Magalhães, advogados do Réu, a fim de que tenha ciência da Decisão. |
21/11/2011 às 12:34 | Decisão Monocrática [...] Ao exposto, indefiro ao pedido formulado às fls. 981/982. À Secretaria para providências legais subsequentes. |
21/11/2011 às 10:43 | Concluso ao Relator |
21/11/2011 às 10:38 | Juntada de petição Nesta data juntou-se a petição de Arnaldo Almeida Mitouso, devidamente protocolizada em 21.11.11 às 08:18 hs. |
21/11/2011 às 10:38 | Certidão - Geral Certifico para os devidos fins que, o Dr. Kennedy Monteiro de Oliveira, foi devidamente informado via contato telefônico sobre o deferimento do pedido de sustentação oral formulado às fls. 970/971. Certifico ainda que os Drs. Kennedy Monteiro de Oliveira e Dr. Washington Magalhães, foram devidamente cientificados sobre a data de julgamento dos presentes autos, conforme se verifica às fls. 977 dos mesmos. |
21/11/2011 às 09:41 | Despacho Defiro o pedido de sustentação oral formulado às fls. 970/971, nos termos do artigo 114 do Regimento Interno do TJAM. À Secretaria para providências legais subsequentes. |
5 Comentários
ja sabe o que vai acontecer la neh....rsrsrs o guerreiro esta ferido mas nao estar morto...ele vai da a volta por cima
ResponderExcluirEx-Secretario de Administração e mais 5 servidores municipais são denunciados por apropeiação indevida de recursos.
ResponderExcluirCoari - O Ex-Secretario de Administração EVANDRO MORAES, foi representado criminalmente ao ministério Publico do Estado do Amazonas, nesta terça-feira dia 08 de novembro de 2011, às 14 h, pela Procuradoria Geral do Município de Coari - PGM. O teor da representação diz respeito a crimes relacionados à improbidade Administrativa, Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações, Apropriação Indébita e outros. Constam Indícios que durante a sua gestão, no período de 19 de outubro de 2009 a 27 de julho de 2011, apropriou-se indevidamente de recursos do MUNICÍPIO DE COARI, juntamente com cinco (05) servidores que manuseavam o sistema de FOLHA DE PAGAMENTOS, são eles: EDSON DA SILVA CRUZ, TAYSON HENRIQUE, GEYDER DE SOUZA, MICHAEL WILKES E FRANCISCO ELTON, onde os mesmos, supostamente, incluíram em seus próprios rendimentos, valores sem a devida permissão e o competente ato do chefe do Executivo, perfazendo valores, no montante acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
DOCUMENTOS EM ANEXOS
com serteza as algemas vai da a volta por sima da mão dele
ResponderExcluirELE VAI DÁ VOLTAR POR CIMA DOS OUTROS PRESOS COM CERTEZA.
ResponderExcluircoitados desses, vaio denunciar o Evandro e não possuem provas, o jeito é atacar pra se defender, porque o desespero ta grande, estão malucos com o fato do Ex Secretário estar entregando todas as provas contra eles na justiça e na Câmara, a queda é certa! Arnaldo já era! falata só cair o irmaozinho ladrão.
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