A CNBB, com apoio de
Igrejas cristãs e o respaldo de múltiplas instituições da sociedade civil,
promove, toda Quaresma, a “Campanha da Fraternidade”, escolhendo um lema que dá
o norte da celebração.
A
Campanha da Fraternidade deste ano tem como tema a Saúde.
A opção por este tema
favorece a partilha ecumênica, pois o culto à vida e a defesa da saúde, como
consequência, é um dos fundamentos da Ética cristã e da Ética de outras grandes
árvores religiosas e filosóficas.
O
mote inspirador da CF 2012 foi retirado de um trecho do Eclesiástico, um dos
livros do Antigo Testamento: “Que a saúde
se difunda sobre a Terra.”
O
apelo para que a saúde seja difundida por todo o orbe terráqueo é o apelo para
que a saúde seja bem de todos.
Posso
cuidar deste assunto sob vários ângulos mas, como alguém que pertence ao mundo
do Direito, não posso me abster de abordar o “tema saúde” sob a ótica jurídica.
É o
que tentarei fazer.
O artigo 196 da
Constituição Federal diz que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Esse artigo coloca a saúde
como bem universal, cujo provimento compete ao Estado. Estatui que a saúde não pode ser
privilégio, comprada por alguns e negada a outros. Esse artigo condena a organização da saúde sob a batuta do
lucro, comandada pelos fabricantes de remédios e donos de hospitais. A
organização capitalista da saúde transforma a pessoa humana em simples pormenor
de um excelente negócio, deformação ética e jurídica que a Constituição Federal
não tolera.
Também esse artigo não é
mero jogo de palavras, mas tem consequências concretas nos atos admInistrativos
e mesmo em decisões que os tribunais devam proferir à face de casos ligados à
saúde, quando pessoas, individual ou coletivamente, pleitearem o direito à
saúde e o atendimento de serviços que garantam a saúde popular.
Ainda em matéria de saúde,
o art. 201, inciso 3, da Constituição, privilegiou a proteção à gestante, nos
planos de Previdência Social. A
Constituição de 1988 inovou, nesta matéria, pois, pela primeira vez no Direito
Constitucional brasileiro, a gestante é elevada à condição de sujeito
privilegiado de direito. Fácil
compreender a importância desse preceito que exige determInação política para
dar a ele todo o dInamismo de sua força.
João Baptista Herkenhoff é professor da Faculdade Estácio de Sá do
Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage:
www.jbherkenhoff.com.br
1 Comentários
“Que a saúde se difunda sobre a Terra.” Seria excelente que de fato o acesso a saúde de qualidade fosse possivel, ou melhor, direito de todos na pratica. Infelizmente isso não acontece! Em Coari a saúde está morrendo a cada dia que o Arnaldo permanece no poder. Ele foi condenado pela morte do Odair Carlos Geraldo, mas até agora a justiça não foi feita. Ele continua nos roubando, juntamente com o seu irmão ladrão Aldemir Mitouso. E a justiça onde está?
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