SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº. 600, DE 27 DE MARÇO DE 2013
Autoriza
o poder executivo municipal a criar o programa municipal de
desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como
utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade ,
e da outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura
Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de
Agricultura e Infra Estrutura Rural para promover ações de apoio e
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação
empreendimentos aquícolas, visando aumentar a produção e agregar renda
às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art.
2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de produtos para instituições municipais, após o
primeiro ciclo de produção.
Art.
3º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores,
localizados no Município de Coari.
Art.
4º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal .
Art.
5° Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquinas, sendo
utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos
tanques.
Art.
6º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 20 (vinte) litros
por hora.
§
1º Os valores estipulados no caput deste artigo poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para
implantação ou adequação da atividade.
§
2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art.
7º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção, de
forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também
avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A seleção será realizada por órgão a ser constituído e definido pelo Prefeito Municipal de Coari.
Art.
8º Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município,
previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros
entes federados.
Parágrafo
Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art.
9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso de capacitação, profissionalizante na área da
piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de
certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão
prioridade nas ações do Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aqüicultura Familiar.
Art.
10. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de
recursos a adequação do orçamento Municipal.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 27 de Março de 2013.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:660006C7
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 02/04/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
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