O Ministro MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, negou hoje o pedido movido pelos advogados de Rodrigo Alves que tentava impedir a diplomação de Arnaldo Mitouso enquanto o processo de Rodrigo não transitasse em julgado. O argumento do ministro foi mantido, baseado em sua decisão anterior que manteve a eleição suplementar. Leia a decisão na íntegra, abaixo:
¿suspender a diplomação e posse dos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito suplementar realizado no último dia 20 de setembro no Município de Coari/AM até que o Recurso Especial Eleitoral, que já se encontra no Tribunal Superior Eleitoral (REspe nº 35.900) (...) seja apreciado pelos eminentes Ministros desta Corte" (fl. 2).
O requerente informa que o TRE/AM cassou seu mandato de Prefeito do Município de Coari/AM e expõe que aquela Corte Regional
¿(...) ao cassar os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, bem como dos Vereadores Presidente e Vice-Presidente da Câmara, dispôs que a execução da decisão fosse imediata, após a publicação do acórdão, o que sequer havia sido requerido no recurso" (fl. 4).
Relata, mais, que
"Admitido o seu recurso especial, o autor desta cautelar pleiteou, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, efeito suspensivo para o mesmo (sic) e o seu retorno à chefia do Poder Executivo Municipal, o que lhe foi negado por decisões monocráticas do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.
Antes mesmo de o Eg. Tribunal Superior Eleitoral apreciar o recurso especial eleitoral interposto e admitido, o Col. TRE amazonense, surpreendentemente, determinou, por meio da Resolução TRE/AM nº 7/2009, que eleições suplementares fossem realizadas no dia 20 de setembro do corrente ano" (fl. 6).
Argumenta, também, que
"(...) o indeferimento das AC¿s 3.289 e 3.294 não constitui obstáculo ao presente pedido, uma vez que naquelas ações se pretendia o retorno do requerente ao cargo de Prefeito de Coari, no Amazonas, enquanto nesta o que se pede é apenas a suspensão da diplomação e posse do eleito na votação suplementar até que o Tribunal Superior Eleitoral possa apreciar o recurso especial eleitoral interposto contra a decisão que anulou o resultado da primeira votação" (fl. 7).
Reitera os fundamentos postos no seu recurso especial e afirma que
¿Após indicar os sólidos fundamentos em que se apóia o recurso especial já recebido nesta Eg. Corte, pelos quais já se demonstra que o caso recomenda prudência e que se aguarde a decisão do Eg.TSE para que seja efetivado o resultado da eleição suplementar" (fl. 19).
Alega, ainda, que
"No presente caso, apesar de já terem ocorrido as eleições suplementares para a escolha de um novo Prefeito, a administração do Município ainda se mantém sob o comando do Presidente da Câmara Municipal. Esta situação somente perdurará até que ocorra a diplomação e posso dos `novos¿ eleitos que ainda não tem data certa, mas que tem como termo final o dia 8 de outubro do corrente ano" (fl. 19).
Defende, por fim, que se deve evitar a ¿alternância precária no exercício dos cargos" da Administração Municipal e que
¿Em um exíguo período, a Prefeitura de Coari poderá ser comandada por nada menos que três diferentes Prefeitos: o Presidente da Câmara, o eleito no último domingo e o Requerente desta cautelar, no caso de seu recurso ser provido" (fl. 19).
O feito, inicialmente, foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio que, em minha substituição, não vislumbrou qualquer urgência na medida requerida e determinou a devolução do processo ao relator originário (fl. 672).
É o relatório.
Decido.
Destaco que o autor já interpôs a AC 3.294, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e retornar ao cargo de prefeito de Coari/AM. Naquela ocasião, entendi que:
"O autor, prefeito eleito pelo Município de Coari (AM) e afastado pela prática de condutas vedadas em ano eleitoral (art. 73, IV, conjugado com os §§ 5º e 10, da Lei 9.504/1997), busca atribuir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Destaco os seguintes fatos apresentados na inicial:
a) o autor, Prefeito do Município de Coari (AM), foi afastado em 31/7/2009, após julgamento de embargos declaratórios pela Corte Regional. Foi empossado o Presidente da Câmara local, Iranilson Medeiros;
b) haverá nova eleição no município, disciplinada pela Resolução 7/2009 TRE-AM e marcada para o dia 20/9/2009;
c) Foi realizada em 18/8/2009 nova eleição do Presidente da Câmara dos Vereadores de Coari;
d) tramitam `(...) diversas ações, na Justiça Estadual, versando sobre quem deve responder pela Prefeitura enquanto perdurar o afastamento do Prefeito¿ (fl. 7).
Diante deste panorama, concluo que o fumus boni iuris não foi comprovado. A Corte Regional entendeu ser incontroversa a distribuição de grande quantidade de bens duráveis em evento patrocinado pela Prefeitura Municipal de Coari (AM), conhecido como a `Festa das Mães¿, realizado entre os dias 7 e 11 de maio de 2008.
(...)
Merece nota que a execução do julgado - e consequente afastamento do autor, prefeito municipal cassado -, após a rejeição dos embargos declaratórios opostos na origem, também está respaldada pela jurisprudência do TSE.
Como cediço, a sanção de cassação de diploma, com fundamento no art. 73, da Lei 9.504/1997, atrai a aplicação da norma contida no art. 257 do Código Eleitoral, é dizer, os recursos eleitorais supervenientes não terão efeito suspensivo.
Nessa linha, menciono o AI 5.817/PA, Rel. Min. Caputo Bastos e o RO 1.497/RO, Rel. Min. Eros Grau.
Ausente também o alegado periculum in mora. O autor admite que não mais se encontra na chefia do executivo municipal de Coari (AM) (fl. 23).
(...)
Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar" .
Em um exame dos autos, verifico que o pedido do autor não merece acolhimento. Não estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida acautelatória.
A situação fática em nada se alterou da apresentada na AC 3.294 e os argumentos trazidos pelo autor não mudam a minha convicção.
O fumus boni iuris continua não demonstrado e mantenho o meu entendimento, já exposto na decisão acima transcrita, de que o acórdão regional, atacado pelo apelo especial oposto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Considero, ainda, que a proximidade da diplomação dos candidatos eleitos nas novas eleições não é suficiente para comprovar o periculum in mora.
Ressalto que, se antes, quando se discutia a viabilidade de o autor retornar ao cargo de prefeito, não reconheci o alegado perigo na demora, não vejo como agora, quando o autor já se encontra afastado há cerca de dois meses, e busca-se impedir a diplomação dos candidatos eleitos, reconhecer a existência de tal requisito.
Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2009.
12 Comentários
Rodrigo pq vc quer voltar pra prefeitura? Vc em 7 meses nao fez nada.A mamadeira estourou ta tudo estourado.
ResponderExcluirIsso já era esperado, nunca, mais nunca mesmo isso vai ser revestido, uma vez que a justiça, ou melhor, os homens que fazem parte da justiça, juiz, desembargadores, ministros estão contra, pelo menos é o que parece. Posso até estar falando uma tremenda bobagem mas é o que parece e isso começou no TRE-AM. Isso pra mim já está no passado pois nada, nada atinge Mitouso.
ResponderExcluirIsso tudo pq quando o povo quer não tem jeito que dê jeito :-)
ResponderExcluir(Em um exame dos autos, verifico que o pedido do autor não merece acolhimento. Não estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida acautelatória.
ResponderExcluirA situação fática em nada se alterou da apresentada na AC 3.294 e os argumentos trazidos pelo autor não mudam a minha convicção). Ministro Ricardo Lewandowski
Caro Rodrigo, sabe o que ele quis dizer com isso? O dinheiro que você desviou, em vez de você gastar com advogados, aplique em uma poupança ou imóveis, assim é bem lucrativo.
TL
O rodrigo ta extourado!
ResponderExcluirVÃO TER QUE RESPEITAR !!!!!!!
ResponderExcluirAgora choora, pedindo pra voltar de qualquer jeito.
ResponderExcluirbicudo
Rodrigo, chupa essa manga.
ResponderExcluirDaniel, chupa essa manga .
ResponderExcluirLeondino, zé henrique, adão, chupem essa manga
ResponderExcluirCaro Daniel maciel, ja que você é o secretario da casa civil, o que você tem a declarar sobre a invasão de terras do patrimonio municipal, influenciada e incentivada pelo secretario de terras e habitação, Sr. Dirinho?
ResponderExcluirAdministração e finacias é publica, mas isso não quer dizer que seria sempre de voces, seus mamões.. Agora vão ter que trabalhar!! e respeitar!! bandos de extourados......
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