Na decisão o juiz eleitoral desconheceu os argumentos de inegibilidade pelo fato de o registro de candidatura de Adail Pinheiro ter sido cassado, não tendo ele exercido um pleno mandato de prefeito e assim não configurando a candidatura de ADAIL JOSÉ em 2020 à reeleição, em um terceiro mandato, pois não houve de fato e de direito um mandato de Adail Pinheiro em 2013. O juiz também abordou outros aspectos do processo para apresentar sua sentença.
Sendo assim, o juiz eleitoral deferiu a candidatura de Adail à reeleição, legitimando sua disputa neste pleito. Com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 64/1990 e no artigo 46 da Resolução-TSE n. 23.609/2019, juiz julgou o mérito da questão jurídico julgando IMPROCEDENTES o pedido de impugnação formulado pela coligação partidária FICHA LIMPA PARA COARI e as notícias de inelegibilidade formuladas por RAFAEL DE SOUZA ROSÁRIO e RAIONE CABRAL DE QUEIROZ; deferindo assim o pedido de registro de candidatura de ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO para o cargo de prefeito pela coligação partidária PRA COARI CONTINUAR CRESCENDO nas eleições municipais majoritárias de 2020.
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