Fonte: STF/
Condenado
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao ressarcimento de um total de
R$ 700 mil e a multa de R$ 20 mil por supostas irregularidades na
aplicação de recursos oriundos de contratos firmados entre a prefeitura
municipal de Coari (AM) e a Caixa Econômica Federal (CEF) e inscrito na
“Relação de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares”, divulgada
pelo TCU, o ex-prefeito daquela cidade amazonense Manoel Adail Amaral
Pinheiro (PRP) pede liminar no Mandado de Segurança (MS) 31513,
impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seu nome seja
excluído daquela lista.
No
mérito, ele pede, além da exclusão definitiva de seu nome da dita
relação, que seja declarada a nulidade do processo administrativo de
tomada de contas especial realizada pela Secretaria de Controle Externo
do Amazonas (SECEX-AM), fundado em representação originada do Ministério
das Cidades relativamente àqueles recursos da CEF. O dinheiro era
destinado à ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água de
Coari, bem como à construção de meios-fios, sarjetas e calçadas em
diversos bairros daquela cidade.
Alegações
A
defesa alega nulidade do processo em que Manoel Pinheiro foi condenado,
porquanto lhe teriam sido negados os direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme sustenta sua
defesa, o ofício de citação, expedido pela SECEX-AM, foi recebido e
assinado por pessoa estranha ao processo, sem que o ex-prefeito dele
tivesse tomado conhecimento. Assim, teria expirado o prazo de 15 dias
dado para apresentação de sua defesa, e ele foi condenado à revelia.
Ainda
conforme a defesa, Manoel Pinheiro tomou ciência da condenação em março
de 2010, e só a partir daquele momento ingressou no feito. Irresignado
com a condenação, ele interpôs recurso de reconsideração, em maio
daquele mesmo ano, requerendo a declaração de nulidade absoluta do ato
de citação e o trancamento do processo.
Entretanto,
o recurso foi julgado improcedente, em junho do ano passado, o que o
levou a interpor recurso de revisão, em 21 de junho de 2012. Tal
recurso, conforme esclarece a defesa, tem natureza de ação rescisória,
mas não possui efeito suspensivo. Daí por que ela decidiu impetrar MS na
Suprema Corte, na tentativa de anular o processo em que foi condenado,
que pode inviabilizar sua candidatura a futuros pleitos, com base na Lei
da Ficha Limpa.
Os
defensores do ex-prefeito lembram que o Código de Processo Civil, ao
tratar das nulidades, disciplina, em seu artigo 247, que “as citações e
as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais”.
E
esse cuidado se dá, segundo ela, porque o ato citatório válido
“assegura o pleno exercício do direito constitucional ao devido processo
legal, em especial, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, os
quais são aplicáveis em todas as espécies de processo, inclusive ao
administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Carta da
República”.
A
defesa sustenta, também, que o direito à ampla defesa foi
inviabilizado, ainda, pela restrição de acesso a documentos aptos a
comprovar a correta aplicação dos recursos federais recebidos pela
prefeitura de Coari durante a gestão do ex-prefeito. Além disso,
diversos outros documentos contábeis e fiscais referentes à gestão dele
teriam sido apreendidos pela Polícia Federal, durante uma operação por
ela deflagrada em 2008 (Operação Vorax). Também a esses documentos ele
alega ter tentado, em vão, obter acesso por via judicial.
Processo MS 31513
Processo MS 31513