A decisão foi proferida hoje (14) pela Drª Sheila Jordana Sales e as agências bancarias também já foram oficiadas. O bloqueio é total, até que a Prefeitura de Coari apresente em juízo o cronograma de pagamentos dos salários e do adicional de 13º salário do ano de 2010. Na decisão, o município também foi intimado na mesma data.

O pedido de bloqueio das contas foi efetuado pelo ministério público que denunciou a inadimplência da Prefeitura de Coari com o pagamento dos salários dos servidores e dos décimos de 2009 e 2010, apesar “da vultosa arrecadação amealhada no decorrer do ano”. Em sua decisão a Drª Sheila Jordana frisou que “os direitos fundamentais dos servidores públicos locais vêm sendo continuamente violados e encontram-se, atualmente, em premente risco de dano irreversível”. Em sua decisão a juíza lembrou que há tempos a comarca vivencia a inconstância e incerteza no pagamento dos salários dos servidores locais, com reiterados e injustificados atrasos, mesmo com a prefeitura estando recebendo regulamente os recursos que lhe são devidos, o que faz de Coari um dos “mais abastados municípios do Estado do Amazonas”.

Em sua sentença Drª Sheila afirma também que “a regular e vultosa arrecadação retira qualquer plausibilidade na desídia no pagamento dos servidores locais, mormente de salários o requerido patrocinou eventos de grande porte com artistas de renome nacional”. Ela afirmou ainda que “a má gestão dos recursos públicos atinge sobremaneira a eficiência e continuidade do serviço público, já que do funcionário não remunerado não se pode exigir assiduidade e produtividade a contento”. A juíza lembrou também que o não pagamento dos funcionários é uma atitude desumana pois “priva o funcionário de assegurar sua alimentação adequada, vestuário, lazer e pagamento de taxas de água, luz, telefone, dentre outros débitos afetos à vida civil”.

Segundo a sentença, a prefeitura de Coari afrontou um dos pilares da República Federativa do Brasil – a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) – “além de configurar indevida vantagem do município, que se vale do serviço prestado por seu servidor, dele aufere os lucros advindos e não cumpre sua obrigação”.

A DECISÃO NÃO VALE PARA O DÉCIMO DE 2009

Segundo a decisão da Drª Sheila Jordana, o bloqueio das contas não vale para a exigência do pagamento do décimo de 2009 devido “o tempo já decorrido fez esvaziar a urgência do pedido”. A decisão atendeu, portanto, parcialmente o pedido do Ministério Público e tem como exigência a apresentação “em juízo, do cronograma de pagamento dos salários e do adicional de 13º salários do ano de 2010”.

DANIEL MACIEL
BLOG COARI EM DESTAQUE