SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº. 599, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao
Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade
a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de
contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto
cujo local da prestação do serviço situe-se no Município de Coari.
Art. 2º. A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
I
- as companhias de aviação, sobre as comissões pagas às agências e
operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
II - às empresas seguradoras;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV
- aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à
Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão
paga aos agentes lotéricos;
V - as empresas de correios e telégrafos, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados;
VI - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VII - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VIII
- à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto
relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de
linha telefônica;
IX - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
X - aos hospitais e clínicas privados;
XI - às empresas da indústria automobilística;
XII - ao subcontratante ou empreiteiro;
XIII
– às empresas Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e suas subsidiárias e
HRT – OIL – GÁS, relativo aos serviços a elas prestados;
XIV - aos condomínios comerciais e residenciais;
XV - aos serviços sociais autônomos;
XVI - aos estabelecimentos industriais;
XVII
- aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço
público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou
municipal.
XVIII - as agências de propaganda, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados;
XIX - associações e fundações, pelo ISSQN relativo aos serviços a elas prestados;
XX - os partidos políticos, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados;
XXI - os condomínios e congêneres, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles prestados;
XXII
- as pessoas jurídicas que atuem no ramo de comércio, indústria ou
prestação de serviços, pelo ISSQN relativo aos serviços a eles
prestados.
§
1º A responsabilidade de que trata o caput é inerente a todas as
pessoas jurídicas nele referidas ainda que alcançadas por imunidade,
isenção ou qualquer forma de regime diferenciado de tratamento.
§
2º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas
específicas relativas ao cadastro fiscal do Município de Coari, as
pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante
de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos
previstos no regulamento.
§ 3o O regulamento definirá a forma de:
I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II
- suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo
ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações
estabelecidas no regulamento.
§
4° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso IX
às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e
municipal.
Art. 3º
O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de
cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das
empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do
imposto.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de
prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor
reajustado ou atualizado.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do
pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e
recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à realização do
serviço.
Parágrafo Único. A responsabilidade do substituto pelo pagamento do imposto independe de sua retenção ou pagamento do serviço.
Art. 5º
O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Coari não exclui a
responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento
total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de
não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço.
Art. 6º
O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o contribuinte
substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação
tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do
disposto no art. 5º, das medidas de garantia e das demais sanções
cabíveis.
Art. 7º
Considera-se estabelecimento prestador, para efeito de cobrança do
imposto, o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de
terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em
caráter temporário ou permanente, independente de estar regularmente
constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional
por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único.
É irrelevante, para os efeitos deste artigo, a denominação de sede,
matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de
contato.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari – Estado do Amazonas, 25 de Março de 2013.
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari em exercício
Publicado por:
Daniel Maciel Gomes
Código Identificador:6C678CC0
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS no dia 27/03/2013.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/
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