Um assunto trazido a discussão esta semana foi a declaração do prefeito de Coari Arnaldo Mitouso, sobre o fato de ter colocado parentes (irmão e esposa, além de outros de primeiro e segundo grau) em cargos de confiaça na prefeitura de Coari. O prefeito alegou que pesou o fato dos parentes serem pessoas de confiança. Certamente, a confiaça é a base para qualquer profissional corresponder as expectativas de seu superior imediato, mas não é tudo, tem que ter competência também.
Quero aqui me reportar a figura do novo secretário de Economia e Finanças do Municipio de Coari: Ademir Mitouso. Na minha modesta opinião Ademir é uma pessoa preparada para o cargo. Ele é professor e Bacharel em Ciência Política. Até onde tive a oportunidade de conhecê-lo na faculdade, Ademir é uma pessoa equilibrada, sensata e nunca tivemos problemas de relacionamento por posicionamento político diferente. Dentre tantos acadêmicos ele sempre se destacou por sua inteligência e racioncínio lógico, e por tratar bem as pessoas, um profissional aproveitável por qualquer prefeito. A dificuldade que enseja seu nome não vem por causa de sua competência, mas pelo fator de ser irmão do novo prefeito. Em outros tempos isto não era tão discutido, mas recentemente no Brasil após o judiciario e o legislativo se posicionarem radicalmente sobre o assunto, a cobrança da mídia e da população aumentou.
No entanto, Arnaldo tem a liberdade de manter a decisão e ratificar a permanência de Ademir no cargo e ir até as últimas consequências confiando na capacidade e integridade de seu irmão, uma vez que o cargo a ele conferido é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito. Se a justiça não for acionada para o caso, se ninguém provocar o ministério público certamente Ademir exercerá o cargo com a maior competência que lhe é peculiar. Certamente seria nepotismo se ele não tivesse capacidade para exercer o cargo e certamente o tem, ate por possuir nível superior e ser bacharel em área especifica de gestão pública.
DISCUSSÃO: SUMULA VINCULANTE N° 13.
Há uma súmula vinculante, a n° 13 (Diferentemente das leis e da própria Constituição) as Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte). E a súmula vinculante n° 13, diz que "A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
No entanto, Arnaldo tem a liberdade de manter a decisão e ratificar a permanência de Ademir no cargo e ir até as últimas consequências confiando na capacidade e integridade de seu irmão, uma vez que o cargo a ele conferido é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito. Se a justiça não for acionada para o caso, se ninguém provocar o ministério público certamente Ademir exercerá o cargo com a maior competência que lhe é peculiar. Certamente seria nepotismo se ele não tivesse capacidade para exercer o cargo e certamente o tem, ate por possuir nível superior e ser bacharel em área especifica de gestão pública.
DISCUSSÃO: SUMULA VINCULANTE N° 13.
Há uma súmula vinculante, a n° 13 (Diferentemente das leis e da própria Constituição) as Súmulas não prevêem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte). E a súmula vinculante n° 13, diz que "A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".