Correu a quatro ventos, na noite deste dia 17 a notícia de que Rodrigo Alves teria sofrido mais uma derrota no TSE. A comemoração teve direito a rajadas e tudo. Comemoração de uma derrota que não aconteceu.
Na verdade, Rodrigo entrou no TSE com uma ação cautelar com pedido de medida liminar para garantir o seu direito de se defender no exercício de seu mandato, uma vez que o que o levou ao poder foi o voto popular. Este recurso está sendo apreciado pelo ministro ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, que ao analisar o processo nesta tarde, pediu que o advogado de Rodrigo apresentasse em um prazo de até 5 dias "a comprovação de que o recurso especial foi admitido pelo TRE do Amazonas". Fato que já foi comprovado e que já se encontra no Tribunal Superior de Justiça para ser analisado. Após a análise o ministro dará seu parecer. Isto pode acontecer amanhã ainda.
Em nenhum momento, na decisão do ministro lê-se a palavra "INDEFERIDO". Em nenhum momento o ministro rejeitou em sua decisão de hoje a defesa de Rodrigo. Como sempre, parece haver um desespero que nem sequer param para analisar e comprovar a realidade dos fatos e a veracidade da notícia.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA ABAIXO E OBSERVE QUE O MINISTRO PEDIU A INTIMAÇÃO E NÃO O INDEFERIMENTO DA DEFESA:
Despacho
Despacho em 14/08/2009 - AC Nº 3294 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Rodrigo Alves da Costa, com o objetivo de
¿(...) imprimir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral já admitido que interpôs contra o r. Acórdão que deu provimento ao recurso eleitoral nº 743/2008 (...)" (fl. 2).
Compulsei os autos e não localizei cópia do juízo positivo de admissibilidade.
Como cediço, o juízo positivo de admissibilidade é pressuposto para que se instaure a competência deste Tribunal. Cito, por todos, a AC 3.259, de minha relatoria, a AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa e a MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi.
Isso posto, providencie o autor, no prazo de cinco dias, a comprovação de que o recurso especial foi admitido pelo TRE do Amazonas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
Na verdade, Rodrigo entrou no TSE com uma ação cautelar com pedido de medida liminar para garantir o seu direito de se defender no exercício de seu mandato, uma vez que o que o levou ao poder foi o voto popular. Este recurso está sendo apreciado pelo ministro ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, que ao analisar o processo nesta tarde, pediu que o advogado de Rodrigo apresentasse em um prazo de até 5 dias "a comprovação de que o recurso especial foi admitido pelo TRE do Amazonas". Fato que já foi comprovado e que já se encontra no Tribunal Superior de Justiça para ser analisado. Após a análise o ministro dará seu parecer. Isto pode acontecer amanhã ainda.
Em nenhum momento, na decisão do ministro lê-se a palavra "INDEFERIDO". Em nenhum momento o ministro rejeitou em sua decisão de hoje a defesa de Rodrigo. Como sempre, parece haver um desespero que nem sequer param para analisar e comprovar a realidade dos fatos e a veracidade da notícia.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA ABAIXO E OBSERVE QUE O MINISTRO PEDIU A INTIMAÇÃO E NÃO O INDEFERIMENTO DA DEFESA:
Despacho
Despacho em 14/08/2009 - AC Nº 3294 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Rodrigo Alves da Costa, com o objetivo de
¿(...) imprimir efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral já admitido que interpôs contra o r. Acórdão que deu provimento ao recurso eleitoral nº 743/2008 (...)" (fl. 2).
Compulsei os autos e não localizei cópia do juízo positivo de admissibilidade.
Como cediço, o juízo positivo de admissibilidade é pressuposto para que se instaure a competência deste Tribunal. Cito, por todos, a AC 3.259, de minha relatoria, a AC 2.680/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa e a MC 2.134/CE, Rel. Min. Gerardo Grossi.
Isso posto, providencie o autor, no prazo de cinco dias, a comprovação de que o recurso especial foi admitido pelo TRE do Amazonas.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -