O pedido de liminar para Rodrigo defender-se no exercício de seu mandato foi negado pelo ministro RICARDO LEWANDOWSKI. A decisão foi publicada agora a pouco no site do TSE.
O TEXTO DA DECISÃO FOI O SEGUINTE:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERNÂNCIA NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DENEGAÇÃO.
1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a indesejada sucessão de mandatários no comando do Município, salvo por decisão judicial com esse efeito.
2. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. No caso, em exame, o impetrante já se encontrava afastado por força da AIME julgada procedente.
3. Decisão judicial que, ao afastar o impetrante, determinou que o Presidente da Câmara assumisse as funções do cargo de prefeito.
4. Segurança denegada" (MS 3.654/BA, Rel. Min. José Delgado).
Nessa linha de raciocínio, destaco ainda a AC 3.192/MT, Rel. Min. Felix Fischer; a MC 1.302/CE, Rel. Min. Barros Monteiro; a MC 1.289- AgR/SP, Rel. Min. Fernando Neves e a MC 1.049/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
No ponto, não é relevante a noticiada eleição de novo presidente da Câmara Municipal de Coari (AM), bem como a circunstância de que tramitariam "(...) diversas ações, na Justiça Estadual, versando sobre quem deve responder pela Prefeitura enquanto perdurar o afastamento do Prefeito" (fl. 7).
A manifestação desta justiça especializada sobre o mérito de processos afetos à justiça comum não é possível.
Esse o entendimento do TSE nos seguintes julgados, aplicáveis à espécie, mutatis mutandis: MS 3.890/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; Respe 34.612/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani e o Respe 31.330/PR, Rel. Min. Felix Fischer.
Ademais, o deferimento da liminar pleiteada ocasionaria a não execução do acórdão regional, algo inviável. É incontroverso que em 31/7/2009 foi empossado o Presidente da Câmara local, atual gestor público municipal.
Verifico ainda que o autor demonstrou a proximidade do novo certame no município, marcado para o dia 20/9/2009 (fl. 590).
Os autos noticiam a execução de atos preparatórios, nos termos da Resolução 7/2009 - TRE/AM, com custos para a justiça eleitoral que não podem ser subestimados.
Na espécie, portanto, os argumentos postos na inicial não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade, apta ao deferimento do pedido.
Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.
Após a juntada da petição de protocolo 18.050/2009, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que deve ser evitada a indesejada sucessão de mandatários no comando do Município, salvo por decisão judicial com esse efeito.
2. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. No caso, em exame, o impetrante já se encontrava afastado por força da AIME julgada procedente.
3. Decisão judicial que, ao afastar o impetrante, determinou que o Presidente da Câmara assumisse as funções do cargo de prefeito.
4. Segurança denegada" (MS 3.654/BA, Rel. Min. José Delgado).
Nessa linha de raciocínio, destaco ainda a AC 3.192/MT, Rel. Min. Felix Fischer; a MC 1.302/CE, Rel. Min. Barros Monteiro; a MC 1.289- AgR/SP, Rel. Min. Fernando Neves e a MC 1.049/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo.
No ponto, não é relevante a noticiada eleição de novo presidente da Câmara Municipal de Coari (AM), bem como a circunstância de que tramitariam "(...) diversas ações, na Justiça Estadual, versando sobre quem deve responder pela Prefeitura enquanto perdurar o afastamento do Prefeito" (fl. 7).
A manifestação desta justiça especializada sobre o mérito de processos afetos à justiça comum não é possível.
Esse o entendimento do TSE nos seguintes julgados, aplicáveis à espécie, mutatis mutandis: MS 3.890/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; Respe 34.612/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani e o Respe 31.330/PR, Rel. Min. Felix Fischer.
Ademais, o deferimento da liminar pleiteada ocasionaria a não execução do acórdão regional, algo inviável. É incontroverso que em 31/7/2009 foi empossado o Presidente da Câmara local, atual gestor público municipal.
Verifico ainda que o autor demonstrou a proximidade do novo certame no município, marcado para o dia 20/9/2009 (fl. 590).
Os autos noticiam a execução de atos preparatórios, nos termos da Resolução 7/2009 - TRE/AM, com custos para a justiça eleitoral que não podem ser subestimados.
Na espécie, portanto, os argumentos postos na inicial não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade, apta ao deferimento do pedido.
Isso posto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar.
Após a juntada da petição de protocolo 18.050/2009, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -